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Associação Portuguesa de Psicoterapia Centrada na
Pessoa e Counselling
Estatutos
Artigo Primeiro
A
Associação adopta a denominação de "Associação Portuguesa de Psicoterapia
Centrada na Pessoa e Counselling", tem a sua sede na Avenida Estados Unidos
da América, 137 - 7º Dto em Lisboa e tem duração ilimitada, contando-se o
seu início a partir de hoje.
Artigo
Segundo
Um - A Associação não tem fins lucrativos e tem por
objecto a pesquisa cultural e científica, desenvolvimento de acções de
formação, divulgação e aplicação da psicoterapia centrada no cliente, da
abordagem centrada na pessoa e de counselling. Dois - O objectivo referido
no número anterior poderá ser prosseguido pelas formas consideradas
adequadas pelo Conselho de direcção, em particular: ---a) Estabelecendo
contactos com todas as entidades públicas e privadas, assim como com os
investigadores ou profissionais particulares interessados nos problemas da
saúde; ---b) Estabelecendo um código deontológico; ---c) Formulando
directivas relativas à qualificação profissional dos sócios; ---d)
Protegendo os direitos dos sócios, nomeadamente criando e mantendo
actualizado um anuário profissional, subdividido em actividades
(Psicoterapia, counselling, psicologia clínica, desenvolvimento das
organizações, medicina humanista, serviço social, psicologia da educação,
psiquiatria, etc.); ---e) Contribuindo para a publicação de revistas,
livros e artigos científicos; ---f) Aderindo às organizações nacionais e
internacionais que tenham fins semelhantes e de quaisquer outras que se
considerem vitais para a realização do objecto social; ---g) Protegendo
os interesses profissionais dos sócios, tendo presente as normas e a
legislação portuguesa. Três - A Associação é apolítica e não
confessional.
Artigo Terceiro
Um - A Associação tem as seguintes categorias de sócios: ---a) Sócios
fundadores, que são aqueles que subscrevem o acto de constituição da
Associação; ---b) Sócios efectivos, que são aqueles que venham a ser
admitidos pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção, por
partilharem os interesses e empenhos estatutários. ---c) Sócios
honorários, que são todos aqueles a quem a Assembleia Geral conceda este
título, por proposta do Conselho de Direcção, pelos especiais serviços
prestados à Associação ou em função de eminentes méritos profissionais.
Dois - O Conselho de Direcção proporá para cada exercício o valor da jóia de
admissão e da quotização anuais, bem como o montante de eventuais
contribuições extraordinárias, e fixa as modalidades de pagamento. Três -
Os sócios honorários estão isentos do pagamento de qualquer quotização.
Quatro - Os sócios que tenham a sua quotização em atraso, para além de um
ano, poderão, depois de declarados em mora, perder a sua qualidade de
sócios, nos termos do Artigo Décimo Sexto destes estatutos. Cinco -
Constitui igualmente motivo de perda da qualidade de sócio, a operar nos
termos do Artigo Décimo Sexto, o comportamento julgado contrário aos
interesses da Associação ou prejudicial à sua imagem científica ou
profissional.
Artigo Quarto
Os órgãos sociais da Associação são os seguintes: ---a) A Direcção;
---b) Assembleia Geral; ---c) Conselho Fiscal;
Artigo Quinto
Um - O Presidente da
Associação é eleito para o mandato de três anos numa lista conjunta com os
demais membros do Conselho de direcção ao qual presidirá. Dois - Se o
Presidente entender necessário, poderá nomear um Vice-Presidente, o qual o
substituirá em caso de ausência ou impedimento. Três - O Presidente
assegura a representação legal da Associação e dá execução, coadjuvado pelo
Secretário, às decisões do Conselho de Direcção. Quatro - O Presidente
pode, sem prejuízo do disposto no número dois deste artigo, delegar toda ou
parte de seus poderes noutros membros do Conselho.
Artigo Sexto
Um - A Direcção é
composto por número impar de membros no mínimo três e no máximo cinco
membros, eleitos nos termos do artigo anterior. Dois – A Direcção reúne
sempre que o Presidente ou a maioria dos seus membros assim o entendam, e,
em qualquer caso, pelo menos uma vez por ano.
Artigo Sétimo
Um – Constituem
atribuições da Direcção: ---a) Executar as directivas e programas
aprovados pela Assembleia Geral; ---b) Propor à Assembleia Geral, o valor
da jóia de admissão, os montantes das quotizações anuais bem como eventuais
contribuições do extraordinárias, competindo-lhe ainda definir as
modalidades de pagamento ---c) Tomar todas as medidas necessárias ao bom
e normal funcionamento da Associação; ---d) Estabelecer os regulamentos
internos, se os considerar oportunos; ---e) Apresentar anualmente à
Assembleia Geral o relatório e contas de cada ano de exercício, bem como o
orçamento para o ano seguinte; ---f) Nomear o Secretário e o Tesoureiro
da Associação; Dois - A Direcção tem todos os poderes de administração
ordinária e extraordinária, podendo, nomeadamente, abrir contas correntes,
obter e utilizar garantias, empréstimos bancários de toda natureza podendo
ainda efectuar operações financeiras que melhor entender, a nível nacional
ou com o estrangeiro.
Artigo Oitavo
Um - As decisões do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples
dos seus membros, dispondo o Presidente de voto de qualidade e desempate em
todas as matérias sobre as quais este órgão haja que prenunciar-se. Dois
- Poderão os membros do Conselho fazer-se representar nas respectivas
reuniões através de outro membro mandatado por escrito, não podendo, todavia
cada um deles representar mais do que um outro. Três – A Direcção poderá
delegar tarefas em terceiros, inclusive em pessoas ou entidades estranhas à
Associação, sempre que nisso haja vantagem ou lho seja exigido.
Artigo Nono
O Tesoureiro que será
nomeado pelo Presidente poderá ser ou não sócio da Associação, a ele
competindo assegurar a organização contabilística da Associação e preparar o
relatório, contas e orçamento à apresentar anualmente à Assembleia.
Artigo Décimo
Um - Na Assembleia
Geral tem assento a totalidade dos sócios, fundadores efectivos e
honorários, exigindo-se dos que a elas estão obrigados as quotas
regularizadas. Dois -A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo
Presidente coadjuvado por dois secretários eleitos por um período de três
anos. Três - A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro
trimestre de cada ano para a aprovação do relatório e contas e do orçamento
do Conselho de Direcção e do parecer do Conselho Fiscal. Quatro - A
Assembleia Geral reunirá sempre que convocada pelo Presidente da Associação,
pelo Conselho de Direcção ou por um quinto dos Associados.
Artigo Décimo Primeiro
A Assembleia
Geral tem as seguintes funções: ---a) Eleger a Mesa da Assembleia, o
Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal; ---b) Aprovar o relatório e
contas, bem como o orçamento para cada ano, apresentados pelo Conselho de
Direcção; ---c) Aprovar o parecer do Conselho Fiscal sobre os documentos
referidos na alínea anterior; ---d) Admitir novos membros e fixar o
número de membros que a compõem, podendo estabelecer limites, a respeitar
pelo Conselho de Direcção, nos casos de admissão de novos sócios. ---e)
Fixar as directivas e programas da Associação; ---f) Deliberar sobre
todas as matérias que sejam, nos termos legais, sujeitas à sua apreciação.
---g) Deliberar fixando as quotizações e jóia de admissão.
Artigo Décimo Segundo
Um - A
Assembleia Geral é convocada pelo seu Presidente através de carta enviada a
todos os sócios com antecedência mínima de quinze dias. Dois - Da
convocação deve constar a ordem dos trabalhos, bem como a data da segunda
convocação, sujeita a uma dilação mínima de 30 minutos, para a eventualidade
da primeira reunião não se realizar por falta de quorum. Três - A
Assembleia, na primeira convocação, pode funcionar estando presentes
cinquenta por cento dos sócios com direito a voto e, na segunda convocação,
com qualquer número de presentes. Quatro - A Assembleia Geral delibera
por maioria simples. Cinco - Qualquer sócio pode fazer-se representar por
outro, mediante simples carta mandadeira, não podendo, todavia cada sócio
representar mais do que dois sócios.
Artigo Décimo Terceiro
Um - O Conselho Fiscal é constituído
por três membros, eleitos por três anos, de entre os sócios da Associação,
competindo-lhe em especial elaborar anualmente parecer sobre o relatório e
contas a submeter à Assembleia Geral.
Artigo Décimo Quarto
A admissão de sócio faz-se mediante
pedido escrito dirigido pelo candidato à Direcção, o qual comunicará a sus
decisão, igualmente, por escrito, e logo após obtida a deliberação da
Assembleia Geral nos termos do Artigo Décimo Primeiro, alínea d).
Artigo Décimo Quinto
A perda da
qualidade de sócio, verificados que estejam os pressupostos referidos no
Artigo Quarto, números quatro e cinco, será decidida pela Assembleia Geral,
sob proposta da Direcção, exigindo-se para o efeito maioria qualificada de
dois terços dos Associados presentes e convocados para o efeito.
Artigo Décimo Sexto
Um – O património
social é constituído por todos os bens que a associação adquira,
independentemente do título a que o faça. Dois – As receitas da
Associação são constituídas pelas quotizações, por eventuais contribuições
extraordinárias e pelos donativos, legados e quaisquer outras contribuições
feitas à Associação por organismos, entidades ou pessoas singulares, a
título de liberalidade, sob reserva de aceitação pela Direcção. Três –
Todos os proventos obtidos serão afectos à prossecução do escopo social
sendo eventuais défices verificados cobertos por contribuições
extraordinárias dos Associados aprovadas em Assembleia Geral.
Artigo Décimo Sétimo
As alterações
aos estatutos e a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três
quartos do número de todos os associados.
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